Por falta de
autenticação aos documentos, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou o recurso da empresa Aracruz
Celulose e do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de celulose e similares
no Estado do Espírito Santo – Sinticel que pretendia desconstituir decisão do
Tribunal Regional de Vitória (17ª Região) em favor de um trabalhador da empresa.
O caso começou quando o empregado obteve judicialmente o direito de receber
adicional de periculosidade em sentença, mas se sentiu prejudicado com um acordo
entre o sindicato e a empresa, que “resultou na renúncia a direitos
personalíssimos e indisponíveis, violando o artigo 7º, XXIII, da Constituição”,
motivo pelo qual ajuizou, com sucesso, uma ação rescisória. O Tribunal Regional
acolheu suas razões e explicou que o sindicato não poderia mesmo ter negociado
direitos individuais sem o seu consentimento.
A empresa e o sindicato recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão, mas o
relator do recurso na SBDI, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que o recurso
não poderia ser aceito porque as cópias dos documentos apresentados estavam sem
a devida autenticação como exige a Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2,
de forma que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo
267, IV, do Código de Processo Civil. (ROAR-316-2007-000-17-00.3)
Mário Correia
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