A jornada de seis horas para os operadores
de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios
Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da
Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além
da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis
Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a
jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a
derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao
operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera
fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do
Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 –
Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis
horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da
Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por
analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo.
A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função
de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações
telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e
atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa
e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227
da CLT, que trata da jornada de seis horas.
Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de
2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade
na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria
enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que
havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por
maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora. O ministro
Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão.
No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da
jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes
físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro
João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive,
resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho,
informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo
médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.
Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores
de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que
exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O
ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos
aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na
sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas
aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de
normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi
desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da
SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)
Lourdes Tavares
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