04/11/2009
TST condena CEF a pagar intervalo intrajornada a trabalhador
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica
Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos
referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como
fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna
Pires.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu
da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo
intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a
seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos
do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o
adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de
demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente
trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo
intrajornada suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da
CLT.
De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha
razão. O Regional, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a
seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%. O ministro esclareceu que,
conforme a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, “após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (artigo 71 da CLT)”.
Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao
intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o
trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido.
Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do
intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada
mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta
parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. (AIRR e RR –
791/2001-511-05-00.4)
Lilian Fonseca
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