A responsabilidade objetiva com base no
risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe
apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos
demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que
manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que
faleceu no exercício de suas atividades.
Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection
Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a
integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no
trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para
dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno
de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha
dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de
um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e
materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a
desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter
contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à
autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do
acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da
empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria
da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código
Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de
trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da
empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza
convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que,
para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal,
pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não
confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico
abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do
agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse
mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da
atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo
927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o
vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do
acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu.
(RR-555/2005-012-17-00.1)
Alexandre Caxito
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: