30/06/2009
Policiais conseguem reconhecimento de vínculo com empresa
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou embargos da Editora Guanabara Koogan contra o reconhecimento
de vínculo empregatício de dois policiais militares. A empresa havia embargado
decisão da Primeira Turma do TST, que reconheceu o vínculo ao entendimento de
que a atividade de segurança privada desenvolvida pelos policiais na empresa
estava amparada legalmente nos termos do artigo 3º da CLT.
Em 1999, os policiais reclamaram na Justiça que trabalhavam como segurança para
a editora, por meio de uma empresa terceirizada, e foram demitidos sem o
pagamento de verbas rescisórias após reclamarem o recebimento de gratificação
natalina. Entre outros itens, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com
a editora. Tanto na primeira instância quanto no recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o vínculo foi negado. Para aqueles
julgadores, a relação jurídica de subordinação não poderia existir, porque
policiais da ativa tinham horários determinados pela corporação que não poderiam
ser desrespeitados. Entenderam, assim, que o trabalho na editora era eventual.
Ao contrário das instâncias anteriores, a Primeira Turma do TST não viu motivo
para que o reconhecimento do vínculo fosse negado, pois se tratava de atividade
lícita, amparada legalmente na CLT. A Turma deu provimento a recurso do grupo e
reformou a sentença, julgando procedentes seus pedidos. A editora então interpôs
os à SDI-1 SDI – o órgão uniformizador das decisões da Justiça Trabalhista –,
mas não obteve êxito. O relator, ministro Vantuil Abdala, explicou que, uma vez
atendidos os requisitos celetistas, a Súmula nº 386 do TST legitima o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente das sanções disciplinares a que o policial esteja sujeito na
corporação. (
E-ED-ED-RR-789851-2001.6)
Mário Correia
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