26/06/2009
Carrefour indenizará padeiro remanejado para setor de salsicharia
A transferência de um padeiro para o setor de salsicharia foi considerada um
dano à dignidade, honra e imagem profissional de um empregado do Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. em Belo Horizonte. Inconformado por ter sido
condenado a pagar R$ 3 mil de indenização, o supermercado recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou o agravo de instrumento
empresarial.
Contratado pelo Carrefour em dezembro de 2005, o padeiro alegou que, ao retornar
ao trabalho em fevereiro de 2008 após afastamento por doença, foi advertido com
palavras grosseiras pelo gerente do supermercado. Ele teria dito que a empresa
estava insatisfeita com sua ausência no período da doença, e que ele era uma
“pessoa zero à esquerda e não fazia diferença”. Dias depois, o gerente alterou
sua função de padeiro para funcionário do setor de salsicharia. Ao recusar-se a
mudar de setor, foi suspenso por um dia. No dia seguinte, mesmo tendo acatado as
ordens, foi suspenso por mais um dia, por ter argumentado que a alteração de
função prejudicaria sua atividade e seu futuro profissional.
Ao ajuizar reclamação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) no mesmo
mês, o trabalhador pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta, porque a
atitude do empregador, descumprindo obrigações do contrato de trabalho, tornaria
impossível a manutenção do vínculo de emprego. Além de outros pedidos, como
horas extras, o padeiro requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
A empresa alegou que não houve desvio de função, mas não convenceu a 35ª Vara,
que concedeu ao trabalhador, entre outros itens, a rescisão indireta e
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o juízo de primeira
instância, a alteração de função foi unilateral, e, segundo depoimento de
testemunha, o trabalhador ficou abalado psicologicamente por isso.
O Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou a alteração ilícita
porque, ao retirar o padeiro da função em que era especializado e tê-lo colocado
para “executar tarefas estranhas ao seu ofício”, a empresa impôs ao trabalhador
“prejuízos de ordem profissional, o que caracteriza violação do artigo 468 da
CLT e dá ensejo à rescisão indireta”. Quanto aos danos morais, o TRT/MG entendeu
correta a sentença, pois “não se trata de simples e normal a alteração de
função, mas de medida que afeta a dignidade, honra e imagem profissional do
autor, que, da função mais destacada e especializada de padeiro foi transferido
para atividades comuns e fora da sua”.
O TRT/MG negou o encaminhamento do recurso de revista ao TST, motivando o agravo
de instrumento. Nele, o Carrefour alegou que a decisão regional teria violado
artigos do CPC, da CLT, do Código Civil e da Constituição, além de existir
divergência na jurisprudência. No entanto, o relator do agravo, ministro Renato
de Lacerda Paiva, manteve o despacho do Regional com todos os seus fundamentos.
Em relação aos danos morais, o ministro Renato Paiva observou ser incabível a
alegação de violação do artigo 186 do Código Civil, pois o empregador foi
condenado ao pagamento da indenização por danos morais por estarem “presentes o
dano, o nexo causal e a culpa”.
O relator ressaltou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, pelos quais
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”. A Segunda Turma seguiu o voto do ministro Renato e negou provimento
ao agravo de instrumento do supermercado. Ficou mantido, assim, mais uma vez, o
teor da sentença. (
AIRR –191/2008-114-03-40.4)
Lourdes Tavares
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