A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelas instâncias
ordinárias à Volkswagen do Brasil Ltda. em virtude de um acidente de trabalho,
ocorrido em junho de 1985, na linha de montagem de automóveis de sua unidade em
Taubaté (SP). O ex-empregado, atualmente aposentado, exercia a função de
prático, e seu trabalho era abastecer a linha de montagem com peças. Em voto
relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso
da montadora contra a decisão que determinou o pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 60 mil.
No recurso ao TST, a defesa da VW fez pedidos alternativos, iniciando pela
alegação de que o direito do trabalhador de recorrer estaria prescrito. A
empresa pediu o restabelecimento da sentença que rejeitou a ação do empregado,
ou a redução da condenação para cinco salários mínimos, ou, por fim, diante da
possibilidade de reconhecimento de culpa recíproca, a redução da condenação por
danos morais à metade do valor. A defesa alegou prescrição porque a ação foi
ajuizada na Justiça Comum de Caçapava (SP) em 2002, quatro anos após a extinção
do contrato de trabalho, mas, segundo a ministra Rosa Weber, a prescrição
aplicável aos processos que migraram para a Justiça do Trabalho após a reforma
do Judiciário (EC 45/2004), como é o caso, é a prescrição do Código Civil, ou
seja, 20 anos.
Quanto à culpa da empresa pelo acidente, a ministra relatora verificou não
restar dúvidas de sua negligência, visto que o acórdão do TRT da 15ª Região
(Campinas-SP) relata que “a sucessão de erros verificada revela o descuido da
ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato
ocorrido”. No caso em questão, a salvaguarda mencionada seria a utilização de
uma simples escada. O acidente ocorreu quando o empregado buscava alcançar peças
que estavam em local elevado e, para tanto, empilhou cestas e caixas, subindo e
descendo várias vezes carregado, até que caiu e fraturou o fêmur, com o
rompimento de vários vasos sanguíneos importantes. Em virtude da lesão, foi
acometido de trombose venosa profunda e teve de se submeter a três cirurgias
para fixação de pinos metálicos.
Embora tenha sido mantido no emprego, o trabalhador teve sua capacidade de
trabalho reduzida, em razão da impossibilidade de flexionar o joelho direito, da
deficiência circulatória em caráter definitivo e das fortes dores que sente. Na
ação, ele relata que a empresa, “por condescendência”, resolveu mantê-lo
empregado dando-lhe tarefas que podia fazer sentado, que exigem pouca mobilidade
e pouco esforço físico. Sua defesa relatou que, embora aposentado por tempo de
serviço, ele precisa trabalhar novamente, mas está encontrando dificuldade de
conseguir novo emprego em razão de suas limitações físicas.
O TRT de Campinas considerou que se, por um lado o prejuízo material não ficou
demonstrado, pois o autor da ação continuou trabalhando até se aposentar e ainda
está capacitado para o trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. Segundo o
TRT, o empregado subiu e desceu carregando o material não uma, mas diversas
vezes. Foi a primeira vez que tentou o procedimento, mas antes do acidente o
repetiu, conforme se depreende das provas constantes dos autos. “Se o ambiente
fosse realmente seguro, haveria fiscalização, e a disposição do material sequer
possibilitaria o ato. O trabalhador tomou uma decisão infeliz, mas o fez ante as
exigências do trabalho, permitidas pela omissão da empresa”, concluiu o acórdão
regional, mantido na íntegra pela Terceira Turma do TST. (
RR 179/2006-119-15-00.0)
Virginia Pardal
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