22/06/2009
Auxiliar de enfermagem não consegue equiparação a enfermeiro
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que
concedia equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e enfermeiro, ao
aceitar recurso do Hospital e Pronto Socorro Comunitário de Vila Iolanda Ltda. O
trabalhador foi contratado como atendente de enfermagem em fevereiro de 1990 e
dispensado em outubro de 1997. A Turma aplicou, por analogia, a jurisprudência
do TST que proíbe a equiparação entre atendentes de enfermagem e auxiliares de
enfermagem, que têm de ser habilitados por Conselhos Regionais de Enfermagem.
O atendente relatou que, no período em que trabalhou no hospital, exerceu as
mesmas atividades de um enfermeiro. Ao ingressar com ação trabalhista em 1998,
requereu equiparação alegando afronta ao princípio da igualdade salarial,
estabelecido no artigo 461 da CLT, e as diferenças salariais mensais
decorrentes, como reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e multa de FGTS.
A decisão da primeira instância foi a favor da equiparação, pois o trabalhador
comprovou a identidade de funções por meio de testemunha, e o hospital havia não
mostrado o contrário. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando impossibilidade na
legislação e nos fatos para que o trabalhador exercesse a função de enfermeiro.
O hospital observou que o empregado fora admitido como atendente de enfermagem
e, após curso técnico, foi promovido a auxiliar de enfermagem. Outro ponto
levantado pela empresa foi o fato de que a Lei nº 7.498/86 proíbe o exercício da
enfermagem por pessoas que não possuam diploma de nível superior conferido por
instituição de ensino.
O Regional manteve a sentença, por entender que o fato de o empregado não
possuir curso superior não impediria a aplicação do artigo 461 da CLT, que
determina igualdade salarial para funções equivalentes. Inconformado, o hospital
recorreu ao TST. Diante do caso, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes
Corrêa, aplicou analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 296 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que proíbe a equiparação
salarial entre atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem. A Primeira
Turma, por unanimidade, seguiu o voto e excluiu da condenação as diferenças da
igualdade salarial. “Afastada a isonomia entre o técnico e o auxiliar de
enfermagem – que, para o desempenho de suas atividades encontra-se submetido à
exigência de curso técnico-profissionalizante -, com maior razão deve-se
rechaçar a equiparação entre auxiliar de enfermagem e enfermeiro, para o qual a
lei exige curso superior”, disse o voto. (RR-74387/2003-900-02-00.4)
Alexandre Caxito
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