Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan
Restaurante Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por
danos materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência
de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi imposta
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida unanimemente pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro
Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso interposto pelo empregador.
O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado um mês
de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que
mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente. Embora
tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou constatado que lhe
faltou treinamento adequado para a função, e que não havia, no local, extintores
de incêndio no momento do sinistro. Os primeiros socorros foram prestados
precariamente por fregueses que usaram até camisas pessoais do corpo para apagar
o fogo. Ao final, a empregada ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma
gravidez de três meses e teve partes do corpo deformadas.
Apesar de a sentença inicial ter negado indenização à vítima, ao entendimento de
que não houve nexo de causalidade entre a conduta do empregador e as lesões
sofridos pela empregada, o Tribunal Regional reformou a decisão com base na
teoria do risco criado, a qual possibilita “atribuir responsabilidade objetiva
ao empregador pelos riscos causados aos empregados pelo exercício da atividade”.
Ao analisar os argumentos da empresa, que responsabilizava a empregada pelo
acidente, o ministro Alberto Luiz Bresciani transcreveu parte do acórdão
regional que afirma que “a ausência de segurança do ambiente de trabalho, aliada
à exposição desnecessária da empregada à substância inflamável, sem experiência
nem supervisão do empregador, e, por fim, a prestação de socorro ineficiente,
concorrem para o reconhecimento da existência dos elementos necessários à
concessão dos pleitos”. (
RR-1453-2004-006-13-00.2)
Mário Correia, com a colaboração de Dirceu Arcoverde
Fonte: TST: