A Companhia de
Desenvolvimento de Passo Fundo – Codepas, empresa pública municipal de
transporte público de passageiros daquela cidade do Rio Grande do Sul, terá de
reintegrar uma cobradora de ônibus dispensada durante processo eleitoral do
sindicato da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso ordinário em mandado de
segurança da companhia, considerou que não há ilegalidade no ato do juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Passo Fundo, que, através de liminar, determinou a
reintegração.
A cobradora, admitida por concurso público em junho de 2002, foi dispensada por
justa causa em agosto de 2008. Com ação reclamatória, ela buscou a reintegração
ao emprego, alegando perseguição política por ser líder do movimento sindical
dos rodoviários. A Vara do Trabalho deferiu o pedido de antecipação de tutela e
determinou a reintegração, por considerar a cobradora portadora da estabilidade
prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito para cargo
de administração sindical ou representação profissional. Além disso, foram
relevantes para a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato
demissional por justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei
eleitoral.
A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de ilegal, e
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Os pedidos foram
indeferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao
entendimento de não haver violação a direito líquido e certo. Em mais uma
tentativa de reverter a decisão, a Codepas interpôs recurso ordinário ao TST,
argumentando que a demissão ocorreu porque a cobradora não prestava contas da
féria do dia e se ausentava do serviço sem justificativa, por isso a dispensa
por justa causa.
Além disso, a Codepas alegou que os empregados da administração pública indireta
não gozam de estabilidade no emprego; que a estabilidade pré-eleitoral prevista
na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos sem justa causa, o que
não era o caso, e que, mesmo assim, o direito seria apenas aos salários do
período de estabilidade, mas não à reintegração; e que a empregada dispensada
não era detentora de estabilidade provisória, pois é postulante ao cargo, e não
dirigente sindical, sem amparo, então, do artigo 543 da CLT.
Ao analisar o apelo, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, avaliou como
razoável a interpretação do juiz de primeiro grau a respeito do preceito da
estabilidade prevista na CLT, quanto à conclusão de que a demissão visava
impedir o direito à estabilidade sindical, porque a empresa sabia que a
cobradora iria integrar alguma chapa para concorrer ao sindicato dos
rodoviários. O relator observou que “era público e notório na localidade e de
conhecimento do juízo que a trabalhadora estava atuando no sentido de anular o
processo eleitoral”, ocorrido anteriormente e tido como viciado.
O ministro Ives ressaltou que as questões de demissão por justa causa e da
suposta estabilidade prevista na CLT “serão apreciadas pelo juízo de primeiro
grau no momento adequado, na fase instrutória da ação trabalhista principal”.
Além disso, a controvérsia em questão implica necessidade de prazo para a
realização de provas, “observados os princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório”. Entendeu, ainda, que a reintegração da
cobradora não trará prejuízo algum à Codepas, pois haverá a prestação de serviço
em troca dos salários.
O relator verificou que os autos da ação trabalhista principal aguardam
julgamento e que, se a ação for julgada improcedente, implicará a revogação da
liminar concedida; se for julgada procedente, possibilitará interposição de
recurso ordinário. Assim, concluiu que a ordem de reintegração não feriu o
direito líquido e certo da empresa. (
ROMS-3637/2008-000-04-00.1)
Lourdes Tavares
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