Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de
capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito
mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano
de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido
reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em
virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto
por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado
em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).
O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o
direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas
acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação
relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo
ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a
condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a
jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato,
que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou
de sua família.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do
Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto.
A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com
o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no
estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a
empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações.
Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A
moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com
protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à
estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do
contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de
acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por
danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes
dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos
dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata
de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os
requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e
concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a
acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a
atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional
acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário
pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da
empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a
indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi
concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que
são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao
contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência
do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de
que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme
atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº
8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez
reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de
causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de
auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. (
RR 116/2007-030-04-00.3)
Virginia Pardal
Fonte: TST: