09/06/2009
Claro indenizará empregado por fornecer uniforme de corte feminino
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a
indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O
entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por
permitir situação de humilhação e vexame.
O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da
Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na
inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era
motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que
questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas
ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para
o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente
diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que
deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e
ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª
Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em
virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado,
concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao
oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa
humana.
O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização
pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e
confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar
pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse
modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade
humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente
reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de
argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em
analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126). O ministro
relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático
apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição
Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara
o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de
fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de
razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade
das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os
direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. (
RR-1306/2007-001-20-00.5)
Alexandre Caxito
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