04/06/2009
Distribuidora farmacêutica pagará R$ 50 mil por revistar empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por
submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o
furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo ministro Alberto
Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por considerar que
a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso
X).
Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador
de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros
fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites
também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os
direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a
distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e
permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos
e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no
ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.
O ministro Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que
tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a
dignidade da pessoa humana, a CLT (artigo 373-A, inciso VI) proíbe expressamente
a revista íntima feita pelo empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja
dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão
do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. “Concluiu-se,
assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua
intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta
ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”,
afirmou em seu voto.
O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa,
que a “vistoria” era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam
de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a
testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram
permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o
empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse. Com base
no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com
seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Mas, segundo
depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas
puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o
que provocava brigas.
O TRT considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo
trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas tintas” ao descrever a
prática de revista, induzindo o juiz a pensar que a vistoria corporal era
realizada em um clima de horror, humilhação e constrangimento típico de uma
penitenciária ou de campo de concentração nazista, nunca de uma empresa deste
porte. “O modo como descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de
empregados nus e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e
incompetentes, tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau
gosto, gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”,
diz o acórdão, agora reformado pela Terceira Turma do TST por unanimidade de
votos. (RR 630/2005-058-15-00.2)
Virginia Pardal
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