28/05/2009
Camareira em navio estrangeiro é protegida por lei brasileira
A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. terá de pagar pelos serviços
de uma camareira brasileira de acordo com a legislação trabalhista do Brasil. A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de
revista da empresa contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP).
A camareira era uma estudante universitária brasileira que se candidatou a uma
vaga de emprego no navio Costa Tropicale, do grupo Costa Cruzeiros, com a
intenção de ganhar algum dinheiro enquanto praticava outras línguas
estrangeiras. Ela foi admitida em 30 de novembro de 2003, para limpar e arrumar
as cabines do navio, com salário de aproximadamente 1.685 euros (fixo mais
gorjetas), algo em torno de R$ 4.770,00.
Mas as condições de trabalho não agradaram à estudante. Ela recorreu à Justiça
alegando que tinha jornada de trabalho abusiva e desumana: das 7 às 24 horas,
todos os dias da semana, com dois intervalos para descanso e refeição. Também
disse que sofreu constrangimentos e humilhações pela chefia e foi demitida em 30
de janeiro de 2004, sem registro na carteira de trabalho e pagamentos de FGTS,
horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
A empresa se defendeu com o argumento de que a contratação ocorreu em território
brasileiro, mas a prestação do serviço no País foi apenas parcial. Ainda
sustentou que os membros da tripulação de navio estão sujeitos às normas do país
ao qual o navio pertence - no caso, a Itália. Além do mais, a camareira teria
sido admitida com base em contrato coletivo firmado entre sindicatos italianos.
A juíza da Vara do Trabalho de Santos decidiu condenar a Costa Cruzeiros a pagar
as diferenças salariais pedidas pela empregada depois de considerar o depoimento
de testemunhas e a legislação internacional e nacional sobre a prestação de
serviços em navios. O mesmo entendimento teve o Tribunal paulista.
No recurso de revista ao TST, a empresa reforçou a tese de que a trabalhadora
foi contratada pela CSCS International, com sede nas Antilhas Holandesas, para
prestar serviço em navio de bandeira italiana. Por essas razões não se aplicaria
a ela a lei brasileira, mas sim a italiana. Afirmou ainda que as embarcações são
um prolongamento da bandeira que ostentam, e que os serviços foram prestados
apenas em parte no Brasil. No mais, defendeu que o Direito Internacional
consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que consiste na aplicação da
legislação do país no qual está matriculada a embarcação.
Na avaliação da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, essa regra não é
absoluta. Segundo a ministra, o Código Bustamante, que regula a questão
referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, estabelece que “também é
territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do
trabalhador” (artigo 198). Assim, enquanto o trabalho foi prestado em águas
nacionais, a legislação aplicável é a brasileira.
Em relação aos serviços executados em águas internacionais, para a ministra,
vale o princípio do centro de gravidade, chamado no direito norte-americano de
“most significant relationship”. Ou seja, as regras do Direito Internacional
privado podem deixar de ser aplicadas quando a causa tiver uma ligação muito
mais forte com outro direito – no caso em discussão, o brasileiro. A relatora
também concluiu que o Acordo de Imigração Brasil-Itália de 1974, indicado pela
Costa Cruzeiros para justificar a análise do recurso de revista pelo TST, não
seria compatível com a hipótese, porque trata de normas de previdência social.
Nessas condições, todos os ministros da Oitava Turma acompanharam o entendimento
da relatora e decidiram não conhecer do recurso de revista, ficando mantida a
condenação imposta pelo TRT ao Costa Cruzeiros. (
RR – 127/2006-446-02-00.1)
Lilian Fonseca
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