A nulidade dos atos constitutivos
do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas
Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo, decretada pelo Supremo Tribunal
Federal, levou a Justiça do Trabalho a concluir que um dirigente daquele
sindicato, demitido pela Viação Flecha Branca Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim
(ES), não era detentor da estabilidade provisória. Em todas as instâncias
trabalhistas, as decisões foram no mesmo sentido. No Tribunal Superior do
Trabalho, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, ministro Guilherme Caputo
Bastos, com o fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e
da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro
da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo
eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato
representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001,
ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a
eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no
Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório.
Sentindo-se economicamente prejudicado com a dispensa, o dirigente postulou ação
na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) visando ser reintegrado aos
quadros da empresa, com o consequente pagamento dos salários e outras verbas
trabalhistas, ou indenizado pelo período de estabilidade. Os pedidos, porém,
foram rejeitados. O juiz de primeiro grau considerou clara a inexistência do
sindicato, uma vez que houve decisão judicial em que se declararam nulos seus
atos constitutivos.
Ao analisar recurso ordinário do dirigente sindical, o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES) mencionou sentença da Terceira Vara Cível de
Cachoeiro do Itapemirim, que, ao declarar nua a constituição do sindicato,
decretou a paralisação de suas atividades. Ainda segundo o Regional, na época da
eleição da diretoria da entidade sindical, em setembro de 2000, encontrava-se
pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo sindicato contra
a decretação de sua inexistência, e, assim, o processo eleitoral, deflagrado em
13/09/2000, seria inválido.
Ao apreciar agravo de instrumento do empregado, o ministro Caputo Bastos
assinalou que a decisão regional estava em consonância com as provas produzidas
no processo, e, assim, as alegações da parte encontravam óbice na Súmula nº 126
do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas. (
AIRR-1719/20003-131-17-40.7)
Lourdes Côrtes
Fonte: TST: