A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao
trabalho de uma deficiente auditiva que trabalhava no Banco Itaú S.A. e foi
demitida imotivadamente, sem que outra empregada, nas mesmas condições, fosse
colocada em seu lugar, como determina a lei. O caso chegou à instância superior
e foi julgado na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou
agravo de instrumento do banco que pretendia dar seguimento a recurso trancado
pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro.
Em 2007, a bancária carioca recorreu à Justiça informando que, após vinte anos
de trabalho, foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as
exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora,
outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada denunciou ainda que o banco
não vem preenchendo a cota mínima de empregados deficientes que devem ser
contratos pela empresa. O juiz decretou a nulidade da demissão e determinou sua
reintegração, no mesmo cargo, função e remuneração, com garantia de todas as
vantagens do período de afastamento.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a
dispensa foi mesmo irregular e afastou o argumento do banco de que não era sua
obrigação colocar outra deficiente na mesma vaga, e que a empregada estava à
disposição da empresa, em casa, sem prejuízo da remuneração. Para o Regional, “o
poder de comando do empregador não é absoluto” – no caso, a dispensa de
trabalhador deficiente é regulada pelo parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº
8.213/1991, e “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante”.
Ao analisar o agravo do Itaú no TST o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
verificou que as decisões anteriores estavam corretas e não mereciam reparos.
Explicou que, além da dispensa irregular da reclamante, o acórdão regional
deixou claro que a empresa não vem atendendo aos requisitos dos artigos 36 do
Decreto 3.298/99 e 93 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem percentuais de
portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas. O Itaú deveria
ter mais de dois mil empregados deficientes e não conta com mais de 1.500 nessas
condições. O voto do relator foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda
Turma. (
AIRR-909-2007-012-01-40.1)
Mário Correia
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