19/05/2009
Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização por
assédio moral
A defesa da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp)
não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) relativa ao
pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão
psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer
redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas
típicas de office-boy. Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda
Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida
a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$
40 mil ao auditor aposentado.
O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em
sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório,
gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da
necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o
pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação
foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São
Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes
mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de
demissão”.
O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a
companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória,
maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar
psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme
dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.” A condenação
baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são
invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa:
“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. As
provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o
auditor ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de
contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”,
embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava
comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu
também faria a mesma coisa!”
Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que,
“a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão
relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso
de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que
houve o ato ilícito que merece ser reparado. “Em conseqüência, ao reconhecer o
direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da
descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código
Civil”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (
AIRR 2.927/2005-018-02-40.9)
Virginia Pardal
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