18/05/2009
Transportadora de valores indenizará empregado obrigado a ficar nu
Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era
obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo
Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos
empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do
empregador”.
Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou
pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão,
segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse
caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o
ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já
soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego
pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados
abusivos”.
O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a Transpev
Transportadora de Valores e Segurança Ltda. (hoje denominada Transportadora
Ourique Ltda.). Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista
íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo
era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de
dinheiro.
Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu
procurar a Justiça do Trabalho, onde acabou por conseguir a indenização por
danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou
evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e,
“consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
considerou “razoáveis” as medidas de segurança adotadas pela empresa em função
de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude
foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade,
privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR
–870/2005-110-03-40.5)
Lourdes Tavares
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