30/03/2009
Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro
A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos,
ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção
decretada. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso examinado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por considerá-lo deserto, ou
seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento,
os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a
deserção.
O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela
62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi
arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160,00. O banco, então,
apresentou o recurso ordinário considerado deserto pelo TRT/SP. Para o Regional,
o correto seria o depósito de R$1.600,00 – 2% do valor da condenação, conforme
estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I). Ainda segundo o TRT, o equívoco
da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve
conhecê-la.
O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu recurso de revista foi
barrado no Regional, interpôs agravo de instrumento afirmando que não poderia
ser punido por causa de erro material da sentença. Alegou também que a decisão
do TRT desrespeitava o direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao
Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição).
Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havia dúvida quanto à
existência de erro material na sentença. No entanto, como disse o Regional, o
banco não poderia beneficiar-se desse engano ou alegar desconhecimento da lei. A
matéria provocou debate.
A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia desconhecer a
lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha dúvidas quanto à deserção.
A presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o TST tem
orientações que afastam a deserção em determinadas situações, como, por exemplo,
quando há omissão do valor das custas na sentença.
O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator confirmou que
o Santander não completara o depósito das custas em nenhum
momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora, detectado o erro, o
valor deveria ter sido recolhido. “Até para recorrer de revista, ele tinha que
ter completado”, assinalou. A presidente Cristina Peduzzi completou que “ele
deveria ter recolhido para mostrar boa-fé”.
Ao final, os ministros da Oitava Turma concordaram com o relator e decidiram
rejeitar o agravo de instrumento do banco e manter a deserção decretada pelo
TRT. (AIRR – 1666/2000-062-02-40.3)
Lilian Fonseca
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9089&p_cod_area_noticia=ASCS