25/03/2009
Marinheiro com estabilidade sindical é reintegrado ao emprego
A destituição de cargo de confiança não impede a reintegração de dirigente
sindical que tenha garantida a estabilidade, Com este fundamento, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Mercovias Marítima, do
Rio Grande do Norte, reintegre ao emprego um marinheiro despedido em pleno gozo
legal da estabilidade sindical. A reintegração havia sido vetada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, que concedeu ao sindicalista indenização
pelo período referente à sua estabilidade, à justificativa de que ele não
poderia retornar ao emprego porque exercia cargo de confiança.
O marinheiro era mestre de cabotagem, responsável pela embarcação em viagem, e
suplente da diretoria do Sindicato dos Práticos, Arrais e Mestres de Pequena
Cabotagem em Transportes Marítimos dos Portos de Areia Branca e Natal, cuja
gestão compreendeu o período de junho de 2002 a agosto de 2005.
Sua dispensa decorreu de uma discutida demissão imotivada por abandono de
emprego, mantida na primeira instância, mas revertida na decisão regional, que
não viu provas convincentes para aplicar a penalidade ao empregado. No entanto,
o Tribunal Regional considerou inviável a sua reintegração, uma vez que ele
exercia função tida como de confiança, motivo pelo qual concedeu-lhe indenização
relativa ao período de estabilidade.
Contra essa decisão o sindicalista recorreu ao TST, sustentando que a própria
determinação regional era consequência do reconhecimento da sua estabilidade.
Ele insistiu no direito de ser reintegrado ao trabalho. “Ao assegurar a
estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção e seu
suplente, a norma legal não estabelece qualquer limitador quanto à natureza do
cargo”, afirmou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, ao comentar o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, que disciplina o
assunto. A reintegração não pode deixar de ser reconhecida pelo simples fato de
que o empregado exercia cargo de confiança, concluiu o relator. (
RR-592-2003-011-21-00.0)
Mário Correia
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