20/03/2009
Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de
conciliação
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
(SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São
Paulo de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia.
Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o
voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo
dos sindicatos.
De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e
plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada
receberem. O MPT da 2ª Região soube dos fatos por meio de representação feita
pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de
Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho
da 2ª Região. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados
do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao
serem dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo
Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de
convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus
contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob
pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários
outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação,
antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho.
No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI
em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical
quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também
utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados
de forma parcelada.
Braço de uma rede
Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta
era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por
meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos
Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São
Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores
nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases
organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas
bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de
transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da
paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância
do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como
fonte de renda para os sindicatos convenentes.
O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de criar ou
manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi
instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT – Fundo de
Amparo ao Trabalhador – pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro
grau acolheu os pedidos. O TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos
sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na
formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi
instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados
sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer
pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do
artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de
princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”. (
AIRR-3046/2003-024-02-41.8)
Lourdes Côrtes
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