19/03/2009
Banco pagará indenização a gerente por cobrar devolução de “luvas”
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho da 6ª Região (PE) que condenou o Banco Simples ao pagamento de R$ 250
mil a um ex-gerente que foi contratado para trabalhar como gerente de negócios
e, demitido após o contrato de experiência, teve que devolver as "luvas" que
haviam sido pagas quando da sua admissão.
Em 1996, o ex-gerente trabalhava para o banco BR Mercantil, que havia sido
adquirido pelo Banco Rural, hoje um dos bancos associados do Banco Simples. Logo
após a aquisição, recebeu proposta para trabalhar no Banco Rural, onde receberia
cerca de R$ 3 mil, mais R$ 10 mil a título de parcela remuneratória a ser paga
tão logo fosse assinado o contrato de experiência ("luvas").
Em 11/07/1996, o gerente foi chamado para receber a parcela. O banco então impôs
a ele um contrato de conta garantida, com o pagamento das luvas vinculado à
assinatura do contrato de experiência. Explicou que aquele era um procedimento
padrão adotado pelo banco e inclusive mostrou outros contratos iguais já
assinados. Diante dos fatos, o gerente assinou o contrato e teve o valor de R$
10 mil depositados na sua conta na semana seguinte.
Findo o contrato de experiência em 08/10/1996, ele foi demitido. No pagamento
das verbas rescisórias, foi informado de que deveria devolver as luvas recebidas
quando da sua contratação, sob pena de ter a “dívida” executada pelo banco e a
inclusão de seu nome junto ao cadastro de devedores do sistema financeiro.
Argumentou com a gerência-geral que tal dívida não existia e que nada era
devido, e, portanto não devolveria o montante e tampouco pagaria uma dívida que
considerava inexistente.
Seu nome foi incluído no SPC em 31/01/1998 pela suposta dívida originária
daquele contrato de conta garantida, e depois disto teve seus talões de cheque
cancelados, foi considerado inapto para trabalhar em uma empresa ao qual se
candidatou, por seu nome constar da lista do SERASA, teve que trabalhar como
autônomo na área de seguros, sem vínculo de emprego, e por fim teve seu carro
penhorado.
O ex-gerente ingressou com reclamação trabalhista visando reparar o dano
ocorrido, e obteve sentença favorável na 7ª Vara do Trabalho do Recife,
confirmada pelo TRT/PE. O banco foi condenado a pagar R$ 250 mil a título de
dano moral e recorreu ao TST sob o argumento que o valor seria “desproporcional
e desarrazoado”, pois o ex-gerente havia trabalhado apenas por três meses e
recebia salário de R$ 3 mil. A Segunda Turma negou provimento ao recurso de
revista.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que R$ 250 mil é um
valor compatível com a gravidade da situação e não contrariava os princípios da
razoabilidade ou da proporcionalidade. É, também, compatível com a capacidade
financeira do banco no cumprimento da obrigação, pois a indenização deve ter o
caráter pedagógico e coercitivo de inibir a prática de outros atos semelhantes
na relação trabalhista.
No mesmo sentido votou o ministro Renato de Lacerda Paiva, que considerou a
situação gravíssima, “beirando a má-fé”. O ministro Vantuil Abdala observou que,
nesta situação, deve-se levar em conta a gravidade do comportamento da
instituição, a condição econômica do ofensor e a condição profissional do
ofendido. (
RR 6892/2002-906-06-00.1)
Dirceu Arcoverde
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