18/03/2009
Dano moral: motorista é indenizado por falsa acusação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto pela Amazon Refrigerantes Ltda., e manteve as decisões anteriores que
condenaram a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
a um motorista, acusado de roubar pacotes de garrafas de refrigerantes do tipo
PET.
Em setembro de 2004, o empregado foi admitido como motorista e passou, por
determinação da Amazon, a acumular a função de entregador de mercadorias, com
salário médio de R$ 1 mil. Alguns dias antes de ser demitido, sem motivo, em
janeiro de 2006, numa reunião com os empregados, o supervisor da empresa, na
presença de vários colegas, “sem medir as palavras”, acusou-o nominalmente,
junto com outro colega, pelo desaparecimento de alguns pacotes de garrafas PET
de refrigerantes. A denúncia, segundo o motorista, “descabida e infundada”,
causou-lhe “enorme constrangimento”, pois não teve direito a nenhuma explicação
ou defesa. Ele disse, ainda, que o supervisor o forçou a pedir demissão e, em
tom ameaçador, afirmou: “Ou você pede as contas ou vai se ver comigo”.
A acusação de “ladrão” virou notícia e fez com que a má fama se espalhasse pela
empresa e surgissem comentários negativos a seu respeito, o que lhe teria
causado “insônia, tristeza profunda e mudança no humor, acarretando brigas
constantes com sua esposa e filhos”. A Amazon, porém, não registrou o suposto
furto na Delegacia de Polícia. Para o empregado, isso teve efeitos mais
negativos, pois a acusação “o acompanhará para a vida toda, e nem mesmo o
reconhecimento indireto de sua inocência poderá aplacar a dor, o abalo emocional
e a vergonha”.
As provas testemunhais reforçaram sua inocência. Dois colegas, presentes à
reunião, confirmaram seu depoimento na 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Na
inicial, o motorista pediu indenização no valor de 36 vezes seu salário, ou
seja, cerca de R$ 36 mil.
O juiz deferiu o pedido, mas limitou o valor a R$ 10 mil. A sentença foi mantida
pelo TRT da 11ª Região (AM), que ressaltou que a empresa, por meio de preposto,
causou constrangimento ao trabalhador, ao acusá-lo de desvio de mercadoria,
“restando evidente a ofensa à sua honra e à sua moral”.
No julgamento do agravo de instrumento (que visava ao destrancamento do recurso
de revista rejeitado pelo TRT) no TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora,
ressaltou que para concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 da Corte. (
AIRR-21956/2006-012-11-40.3 )
Lourdes Côrtes
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