Parte tem que provar existência de feriado que suspende prazo
recursal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Caixa Econômica
Federal entrou com recurso de revista fora do prazo legal, porque não comprovou
a existência de feriado estadual que justificasse a prorrogação do prazo
recursal. Para os ministros, a simples transcrição de lei não serve como prova
de feriado local – é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída.
A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST com agravo de instrumento porque teve
o recurso de revista considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do
prazo legal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Como o agravo
foi rejeitado pelo TST, a CEF entrou com novo recurso – um agravo regimental.
Nele, alegou que o feriado do Dia Nacional da Consciência Negra, no Rio de
Janeiro, suspendeu o prazo do recurso. A Caixa disse ainda que juntou cópia da
Lei Estadual nº 4007/2002 com sua data de publicação no Diário Oficial estadual,
e alegou que não se pode exigir cópia da lei assinada pela governadora. Além do
mais, as peças trasladadas do recurso foram autenticadas e, portanto, imprimem
validade também à transcrição da lei.
Mas, de acordo com o relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da
Costa, o documento não serve como prova. Isso porque a transcrição da lei não
estava autenticada nem assinada, e a parte não apontou a fonte da qual ela foi
extraída. Para o relator, a autenticação, no caso, alcança apenas as cópias das
peças do processo original.
O relator concluiu que o ônus de provar a suspensão do expediente forense era da
Caixa, conforme estabelece a Súmula 385 do TST. E, se o documento em discussão
não foi autenticado, é impossível essa comprovação. Por essas razões, ele negou
provimento ao agravo e foi acompanhado pela Primeira Turma. Os ministros também
condenaram a CEF ao pagamento de multa de R$ 1.257,50 por ter apresentado novo
recurso com a finalidade de retardar o andamento do processo. (
A – AIRR – 515/2004-014-01-40.3)
Lilian Fonseca
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br