A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de
demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento
de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander
S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às
referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a
resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT),
que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o
benefício após adesão ao PDV.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Banco Santander foi
condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido as guias. De acordo com
o TRT/SP, a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa sem justa causa
e, portanto, não impede a percepção do seguro-desemprego. No mais, uma resolução
do CODEFAT não poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei nº
7.998/1990).
Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco entrou com recurso
de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao PDV não está
desempregado involuntariamente, como exige a Constituição (artigo 7º, inciso II)
e a resolução do CODEFAT. Assim, não poderia ser condenado a pagar indenização
ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz a legislação. Argumentou, ainda,
que o empregado poderia obter o seguro-desemprego independentemente da expedição
de guias por parte da empresa.
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o banco
não poderia ser punido com o pagamento de indenização por descumprir algo a que
não estava obrigado. Para o relator, de fato, há norma proibindo a liberação das
guias de seguro-desemprego em caso de adesão a PDV. Como o próprio nome
registra, completou o ministro, o desligamento é voluntário, e a Constituição só
garante o seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário, ou seja,
contra a vontade do trabalhador.
Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse ponto e
cancelou o pagamento de indenização ao empregado, restabelecendo, assim, a
decisão da 66ª Vara do Trabalho. Seu voto foi seguido por todos os ministros da
Sétima Turma do TST. (
RR-1430/2002 – 066-02-00.0)
Lilian Fonseca
Fonte: TST: