A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a ocorrência de litispendência (identidade de
ações) entre uma ação movida por um funcionário da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) e outra ajuizada pelo sindicato que representa os
trabalhadores da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) constatou que as ações tinham a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, e por isso extinguiu o processo do trabalhador
sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo TST, em recurso relatado
pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
A primeira ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria perante a 5ª Vara do
Trabalho do Rio, na qualidade de substituto processual, e pleiteava o pagamento
de diferenças salariais sob o fundamento de que a ECT não vem cumprindo cláusula
que assegura progressão horizontal por antiguidade a cada intervalo de três
anos. Esta ação foi julgada improcedente em maio de 2005, e o TRT/RJ também
rejeitou o recurso ordinário. A ação individual foi ajuizada pelo funcionário da
ECT em outubro do mesmo ano. A defesa da ECT alegou, em preliminar, a
litispendência, e o TRT/RJ verificou, confrontando as duas iniciais, que as
ações continham pedidos idênticos.
No recurso ao TST, a defesa do funcionário alegou que a decisão regional violou
seu direito de ação, assegurado pela Constituição (artigo 5º, inciso XXXV), que
não pode ser negado porque não há lei que o obrigue a filiar-se ou manter-se
filiado a sindicato. A defesa requereu que, após afastada a preliminar de
litispendência, o TST determinasse o retorno dos autos ao TRT/RJ para julgamento
de mérito.
O ministro Caputo Bastos afirmou que, quando ajuíza ação pleiteando direito
alheio em seu próprio nome, o sindicato da categoria é parte no sentido
processual. Por outro lado, o substituído no processo é parte no sentido
material. “Nesse contexto, verifica-se que o reclamante é titular da relação
jurídica deduzida nesses processos, sendo o verdadeiro destinatário da tutela
jurisdicional que se pleiteia, tendo em vista a existência de ação, aforada pelo
sindicato, pleiteando em nome de toda a categoria profissional que ele
representa, os mesmos direitos vindicados, individualmente, por um dos
integrantes da categoria”, conclui o relator. (
RR 1363/2005-028-01-00.5)
Virginia Pardal
Fonte: TST: