A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de perda auditiva e
restabeleceu a sentença que lhe assegurou o pagamento de indenização por danos
materiais de uma só vez, e não em parcelas mensais até que ele completasse 65
anos, como havia determinado a segunda instância. O recurso foi acolhido com
base no dispositivo do Código Civil (artigo 950) que assegura o pagamento de
indenização a quem tenha sofrido ofensa ou lesão à saúde que resulte em
impossibilidade de exercer sua profissão ou que diminua sua capacidade de
trabalho.
Além das despesas do tratamento e lucros cessantes, a indenização inclui pensão
correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O mesmo
dispositivo prevê que o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.
Após trabalhar 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul),
o trabalhador foi aposentado por invalidez depois de constatada perda auditiva
provocada por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A indenização
por danos morais foi fixada em R$ 63 mil.
A Enersul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso
do Sul) contra a condenação. O valor da indenização foi mantido, mas o TRT/MS
determinou que a importância fosse paga mensalmente a partir do trânsito em
julgado da decisão até a data em que o trabalhador completasse 65 anos. Para a
fixação do valor da parcela mensal, o montante foi dividido pelo número de meses
entre o trânsito em julgado da decisão e a implementação da condição de 65 anos.
A segunda instância também aplicou dispositivo do Código de Processo Civil (CPC,
artigo 620) que permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. O
TRT/MS considerou que “a condenação ao pagamento de indenização deve ser
praticada de forma consciente e moderada”, e por esse motivo não se poderia
aplicar ao pé da letra o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil,
antecipando-se as prestações futuras que deverão ser pagas no decorrer dos anos.
A segunda instância considerou ainda que, com a antecipação, a condenação
deixaria de atender seu objetivo, permitindo enriquecimento ilícito, uma vez que
o ofensor pagará além do que deveria caso o beneficiário faleça antes de
completar 65 anos de idade.
A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST, alegando violação
legal. O direito ao aposentado foi assegurado a partir da divergência aberta
pelo ministro Renato Paiva, que foi acompanhado pelo ministro José Simpliciano
Fernandes. O relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala, ficou
vencido. Para ele, a regra básica e original para o caso em questão é o sistema
de pensão, ou seja, o pagamento mensal ao empregado aposentado por invalidez.
Abdala afirmou que o aposentado tem direito ao pagamento em parcela única, mas,
para isso deveria ter requerido ao Tribunal Regional a realização de novo
arbitramento de valor para este fim, por meio de contrarrazões, sustentação oral
ou até mesmo de embargos de declaração.
O ministro Renato Paiva afirmou que é garantido ao trabalhador receber a quantia
de uma só vez, quando terá a chance de formar um capital. Segundo ele, o direito
foi assegurado desde a primeira instância, por isso o trabalhador não questionou
a sentença. Surpreendido com a decisão do TRT/MS de permitir o parcelamento, ele
recorreu ao TST alegando violação de seu direito. (
RR 501/2004-001-24-40.8)
Virginia Pardal
Fonte: TST: