O controle do uso do toalete pelos
operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a
imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um
operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o
voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral
pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a
exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses
horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade
pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o
trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a empresa o havia
proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com
isso, argumentara que esse tipo de controle justificaria a indenização por dano
moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria
decidindo sobre suas necessidades fisiológicas.
O TRT/GO, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também por prova
testemunhal no processo, a empresa concedia pausa de 15 minutos e outra de 5,
durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar o toalete. Além
disso, caso o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na
defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários
operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no
serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação
para ir ao toalete fora dos intervalos.
Ao analisar o recurso, a Sétima Turma confirmou a posição do Regional contra o
descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema.
O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do controle do uso do
toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de
trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador, ao menos que este
comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos. O relator,
ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT entendeu pela
não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e
provas, não permitido pela jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126).(
RR 2123/2007-013-18-00.8)
Alexandre Caxito
Fonte: TST: