A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso da União de Bancos Brasileiros S.A. –
Unibanco contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou
ao pagamento de indenização por danos morais. O banco foi processado por
trabalhadora que, em reunião, teve sua condição financeira exposta aos demais
colegas de trabalho, e condenado a pagar uma quantia de R$ 10 mil a título de
indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram convocados a uma
reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as
metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões,
foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava
“estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze
pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e
prejuízos da permanência como empregado na agência”.
Ainda segundo a trabalhadora, o gerente da agência recebia, toda manhã, a
relação de clientes que estivessem com o limite do cheque especial extrapolado,
e, à parte, recebia a de seus funcionários que se encontrassem na mesma
situação. Sentindo-se humilhada, a trabalhadora ajuizou a reclamação
trabalhista. O Unibanco defendeu-se alegando que jamais foi citado o nome de
algum funcionário a fim de expor sua integridade física e moral. Os depoimentos
das testemunhas foram contraditórios a esse respeito. A trabalhadora alegou
também a enorme pressão que recebia para a venda de produtos. “Era dado um
número para ser atingido no mês e alguns produtos para vendas e havia cobranças
pelas vendas”, afirmou.
O juiz de primeiro grau aceitou o fato de a vítima ter sofrido assédio moral ao
ter sua condição financeira exposta aos demais colegas durante reunião de
trabalho, uma vez que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana,
ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou
reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de
princípio, como dano moral”. A sentença considerou caracterizada a falta de
ética patronal, sendo então “incontrastável o direito à indenização
compensatória”.
Após ter seu recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), o banco recorreu ao TST. Mas o relator do processo na Quarta Turma,
ministro Barros Levenhagen, observou que o TRT, ao examinar os documentos e
depoimentos do processo, concluiu pela existência do assédio moral. Mudar este
entendimento exigiria o reexame das provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. (
RR 10623/2005-015-09-00.3)
Carmem Feijó e Fernando Guimarães de Freitas
Fonte: TST: