O trabalho da pessoa presa dentro
do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem
finalidade educativa e ressocializadora e, por isto, trata-se de relação
essencialmente vinculada ao direito penal. Com este fundamento, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo
será remetido à Vara Criminal competente.
O autor da reclamação foi condenado em 2002 a pena de 18 anos de reclusão,
inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em
Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta da instituição. Em
2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também
em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco em que pedia
o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5.890,00.
Na inicial, seu advogado alegava que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a
remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo
crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento
do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser
depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em
liberdade. “O Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais
quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à
cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação”, sustentou
o advogado, “tudo à luz do princípio da dignidade humana”.
A 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE) acolheu preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário,
rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para
julgamento. O Estado de Pernambuco interpôs então recurso de revista para o TST,
no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação
de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu
trabalho é “dever social com finalidade educativa e de remição da pena”. Alegou,
ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina
a competência do Juízo de Execuções Penais – e, portanto, da Justiça Estadual.
Numa análise detalhada da matéria, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência
da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades
exercidas pelo “trabalhador” (ou seja, não basta apenas existir a prestação de
trabalho), mas, também, devem ser observadas outras circunstâncias. Como
exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho
com entes públicos mas está fora da jurisdição trabalhista.
Para o relator, o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as
normas da CLT, e com isso ser o trabalhador preso igual a um em liberdade,
inclusive quanto ao julgamento das ações trabalhistas. “Seria mais eficaz, não
haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o
trabalho do ‘homem livre’ e haveria contribuições previdenciárias e fiscais.
Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa”, concluiu. (RR
1072/2007-011-06-40.4)
Carmem Feijó, com colaboração de Dirceu Arcoverde
Fonte: TST: