Um trabalhador
rural da Usina Alto Alegre, no município de Caiabu (SP), conseguiu obter na
Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias após ter sido demitido
alegadamente por justa causa por ter participado, junto com 45 outros
trabalhadores, de movimento de paralisação por um dia, com o fim de reivindicar
aumento salarial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira,
proprietária da usina, e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região
que considerou não ter havido falta grave capaz de caracterizar a demissão por
justa causa.
A paralisação ocorreu em julho de 2001. De acordo com o processo, os
trabalhadores, tentando entrar em acordo com os empregadores sem obter
resultado, decidiram parar por um dia para reivindicar o aumento do preço do
metro linear de cana esteirada. A remuneração dos trabalhadores dependia da
quantidade de cana cortada ao longo da jornada, e “não raro ao final do mês o
salário era inferior a R$ 300”. Sem atender às reivindicações, a empresa alegou
abusos e, no mesmo dia, demitiu sumariamente o grupo, sem pagar as verbas
rescisórias ou dar baixa na carteira de trabalho. O trabalhador então ajuizou a
reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das verbas rescisórias.
Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a
“atos de indisciplina e insubordinação”. Disse que, após três tentativas de
acordo com os funcionários, não viu outra maneira a não ser dispensá-los. De
acordo com a versão do trabalhador, porém, a paralisação durou menos de uma
hora, e o trabalho foi retomado logo em seguida, sem gerar prejuízos ao
empregador ou criar problemas que dessem força à versão de “insubordinação e
indisciplina”.
A sentença de primeiro grau afastou a justa causa. A juíza da 1ª Vara do
Trabalho de Presidente Prudente (SP) não constatou a ocorrência de excessos e
afirmou que “a greve é um direito do povo anterior à própria lei”. Ela levou em
consideração as condições socioeconômicas dos trabalhadores, “afeitos ao
trabalho do campo e de pouco conhecimento jurídico para analisar se a ‘greve’
deflagrada estava obedecendo aos limites da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, e
entendeu que a punição aplicada “foi muito grave”. Observou, ainda, que não
havia nos autos elementos que a convencessem de que o grupo de empregados não
voltaria ao trabalho no dia seguinte, pois foram dispensados no mesmo dia. A
empresa foi então condenada ao pagamento das verbas rescisórias. O entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ser “flagrante o ato de desídia” do
empregado que justificaria a demissão e alegou descumprimento de dispositivos da
Lei de Greve. Mas o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
lembrou que as instâncias inferiores não comprovaram a desídia, e sim abuso ou
excesso da empresa ao demitir, “já que os empregados não se excederam na
paralisação e a tese do TRT declina quanto a condição dos trabalhadores,
empregados rurais, que não tinham como saber a norma que rege a lei de greve”.
Qualquer discussão acerca da questão exigiria o reexame do fato e das provas
produzidas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). (
RR-418/2002-026-15-00.8)
Carmem Feijó e Fernando Guimarães de Freitas/estagiário
Fonte: TST: