É necessário
indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para
comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e
Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela
Súmula nº 337 do TST.
Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário
da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a
autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do
recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia
da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à
formalidade exigida pela jurisprudência do TST.
A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar
diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos
depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a
ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.
No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a
decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da
exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma
cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da
Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente.
A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de
obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação
implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi
citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam
o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do
relator e rejeitou os embargos. (
E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0)
Lourdes Tavares
Fonte: TST: