A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
nem chegou a analisar um recurso de embargos apresentado pela Viação Nova
Integração Ltda. A empresa pretendia rediscutir o direito ao turno ininterrupto
de revezamento de um ex-empregado, reconhecido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmado pela Primeira Turma do TST.
O empregado, ex-motorista de ônibus interestadual da Viação, foi demitido sem
justa causa depois de sete anos de serviço e requereu, na Justiça, o pagamento
de diversas verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), obteve
sucesso parcial em relação ao que havia pedido. Ele e a empresa recorreram ao
TRT/PR contra a decisão do juiz.
O ponto mais controvertido do processo foi a discussão em torno da existência ou
não do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado perdeu a
causa na primeira instância, mas ganhou no TRT. Para os juízes, ficou provado
que o motorista trabalhava de manhã, tarde e noite, com alternância semanal ou
quinzenal, caracterizando o chamado “turno ininterrupto de revezamento”. Assim,
nessas condições, sofria danos físicos e psicológicos no exercício de suas
tarefas e deveria ser amparado pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição
Federal, que prevê jornada de seis horas diárias com pagamento de hora extra
acima desse período. O Regional considerou irrelevante o argumento da empresa de
que a jornada de trabalho do motorista estava prevista em convenção coletiva,
pois a convenção apenas repete o limite legal de 44 horas semanais e não trata
da questão do turno ininterrupto de revezamento.
No recurso de revista que apresentou ao Tribunal Superior do Trabalho, repetiu
os mesmos argumentos. Como a jurisprudência sobre esse tema está consolidada no
Tribunal e a parte não mostrou opiniões divergentes, os ministros da Primeira
Turma decidiram não analisar o mérito do recurso. Por fim, a empresa entrou com
embargos à SDI-1 insistindo na tese de que o motorista de ônibus interestadual
não tinha direito à jornada ininterrupta de revezamento e que a Primeira Turma
deveria ter examinado o assunto. Mas o relator do processo, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa, de fato, não demonstrou a
existência de teses divergentes sobre a matéria no Tribunal, nem houve ofensa à
Constituição que justificassem a análise dos embargos. A decisão de não conhecer
dos embargos foi seguida por todos os ministros da SDI-1. (
E – RR 727.699/2001.6)
Lilian Fonseca
Fonte: TST: