A Justiça do Trabalho não pode
determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros,
como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da
Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)
determinou a execução de dívidas previdenciárias da telefônica destinada a
terceiros. A Brasil Telecom defendeu o contrário: que a Justiça do Trabalho não
tem competência para calcular e recolher esses valores, de acordo com os artigos
114, 195 e 240 da Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao
TST negado pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Melo Filho, a Brasil Telecom tinha
direito de recorrer ao TST, porque indicou vários processos julgados de forma
diferente pelo Tribunal. A Primeira Turma concordou. Na análise do mérito do
recurso de revista, o ministro Vieira afirmou que a Justiça do Trabalho pode
executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência
Social. No entanto, ele lembrou que a legislação excluiu da execução as
contribuições destinadas a terceiros - como as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Segundo o
ministro, nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de
arrecadação e fiscalização das cobranças previdenciárias. Assim, o relator
opinou pela reforma da decisão do TRT/PR, excluindo da execução as contribuições
previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, entendimento
acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST. (AIRR
888/2002-093-09-41.3)
Lilian Fonseca
Fonte: TST: