Um policial civil contratado como
segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu
processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição
bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após
dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a
do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido
demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima
Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho,
quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no
caso.
Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então, determinou o
retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que
julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação
de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas
extras e repousos semanais remunerados. O Regional havia mantido a sentença que
extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a
extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição
bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus da prova era do
segurança.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, no
entanto, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o
contrato foi extinto em 30/08/03, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do
Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da
relação de emprego à situação do trabalhador, e fundamentou seu entendimento na
Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador.
O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de
Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de
2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev
Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de
trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do
presidio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu
recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a
data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu
que merecia reforma a decisão que reconhecia a prescrição, e o processo agora
será julgado pela Justiça do Trabalho da 6ª Região. (RR –1396/2005-002-06-00.5)
Lourdes Tavares
Fonte: TST: