Na hipótese de ter
sido determinado o pagamento das custas, ainda que ausente o valor da
condenação, era ônus da parte opor embargos de declaração, para sanar omissão na
decisão regional. Como não o fez, a Mitto Engenharia e Construções Ltda. teve
seu recurso rejeitado pela Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
entendimento no sentido da deserção do seu mandado de segurança.
O que ensejou a empresa a interpor mandado de segurança foi a decisão do juiz da
1ª Vara do Trabalho de São Paulo proferida em ação anulatória de carta de
arrematação, com pedido de tutela antecipada, para que o mandado de entrega do
bem fosse recolhido/suspenso até o julgamento do mérito. A Mitto se insurgiu
porque, naquela ação, o único veículo de sua propriedade teria sido arrematado
numa alienação “repleta de procedimentos defeituosos”, como a falta de intimação
pessoal para que pudesse acompanhar os leilões e a arrematação por preço muito
abaixo do seu valor, cerca de 30% de sua avaliação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou improcedente o
mandado de segurança e determinou o recolhimento de custas, sobre o valor da
causa. Porém, a Mitto, ao interpor recurso ordinário, não efetuou o pagamento
nem mencionou justificativa para não fazê-lo, o que caracterizou, para o
Regional, a deserção. Inconformada, a empresa tentou, por meio de agravo de
instrumento, que o TST examinasse o recurso.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo no TST, observou que, de acordo
com a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI-2, “é responsabilidade da parte,
para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. (
AIRO-11034/2004-000-02-01.3)
(Lourdes Côrtes)