O
auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o
salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da
parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício
antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de
Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação
pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício
foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente
fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve
adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale
refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT
estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o
auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de
dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro
também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória
do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de
vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou
da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de
revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de
instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do
auxílio-alimentação. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse
entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST: