Ao atribuir a
perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com
frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma
comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e
materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo
pericial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para
a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia
anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de
doença profissional.
A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha – ME, um supermercado, de
outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de
hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos. Em 16/07/1998
foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença
não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a
infecção por fungos. Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda
do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica.
O contato com verduras pode causar a infecção fúngica, mas somente em situações
muito especiais. Segundo a Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o laudo
pericial foi extremamente conclusivo ao afirmar que em condições normais não é
possível que haja contaminação por fungos do tipo fusarium sp pela
simples proximidade ou manuseio de vegetais domésticos. A contaminação só
poderia ser desencadeada pela ocorrência de eventual trauma ocular, como fincar
espinho no olho ou raspá-lo num galho de árvore.
O exame pericial detectou cicatrizes na córnea do olho direito da comerciária,
que revelou ter-se submetido a procedimentos cirúrgicos há cerca de seis ou sete
anos para correção de miopia. Segundo o perito, o epitélio corneano íntegro
serve como barreira a processos infecciosos. No entanto, mesmo anos depois da
realização da ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo), os olhos
podem apresentar defeitos no epitélio (erosões) que facilitem a instalação da
infecção por fungos. Diante do laudo pericial, o juiz julgou improcedente o
pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso, julgou
que não há como se reconhecer que a patologia desenvolvida seja classificada
como doença profissional ou ocupacional, ou que a trabalhadora tenha sido
acometida de problemas que possam ser caracterizados como decorrentes de doença
ocupacional em razão das atividades exercidas no supermercado. O Regional
concluiu, então, que não incumbiria à empresa, portanto, o dever de indenizar,
pois a doença foi causada por “fator fortuito”.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que o empregador, embora não tenha sido
responsável pela causa da doença, contribuiu para o seu agravamento ou
ocorrência. Seu argumento foi o de que caberia à empresa o fornecimento de
equipamento de proteção individual (EPI) adequado (no caso, óculos) e o exame
médico admissional apropriado, pois, sabendo do problema da intervenção
cirúrgica, teria evitado o manuseio de frutas e verduras.
A Oitava Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora,
ministra Dora Maria da Costa, destacou a conclusão do TRT de que a realização de
teste admissional em nada alteraria a inexistência de responsabilidade da
empregadora, pois, por se tratar de caso fortuito, era imprevisível o surgimento
da doença. A entrega de EPI também não eliminaria o contato das mãos da
trabalhadora com seus próprios olhos, e os óculos, apontados como necessários,
não evitariam o contato.
A ministra Dora, considerando que o Regional decidiu com base nos elementos
fáticos reunidos nos autos e em observância ao princípio do livre convencimento
motivado, entendeu que o exame das alegações encontrava obstáculos na Súmula nº
126 do TST, porque, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame da prova dos autos. (AIRR-61/2006-721-04.40.1)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST: