06/02/2009
JT manda indenizar motorista demitido por justa causa acusado de
depredação
Acusado de depredar veículos da empregadora durante um movimento grevista e, por
esta razão, demitido por justa causa, um motorista de ônibus de Pelotas (RS)
conseguiu indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de
revista empresarial.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
verificou que a indenização foi deferida pelo TRT/RS devido à imputação, ao
trabalhador, de ter cometido ato criminoso, previsto pelo Código Penal, sem que
a empresa tivesse certeza de que o funcionário tomara parte na depredação. Todos
os outros empregados demitidos tiveram sua participação comprovada por
fotografias, e dele não havia foto alguma, nem convicção do próprio
representante patronal sobre o envolvimento do motorista na confusão.
Desde maio de 1978 trabalhando para a Expresso Princesa do Sul S.A., empresa
depois controlada, administrada e dirigida pela Planalto Transportes Ltda., o
motorista foi demitido em janeiro de 2000 acusado de ter participado do
quebra-quebra. Ajuizou reclamatória, alegando que nem participara da
paralisação, e conseguiu que a justa causa fosse convertida em demissão
imotivada. Posteriormente, em outra ação, requereu a indenização por danos
morais, julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS).
No recurso ao TRT/RS, o trabalhador teve seu apelo atendido. Na fundamentação
para a reforma da sentença, o Regional observou que a empresa, ao imputar ao
motorista a realização de ato considerado criminoso, teria ferido a sua honra.
“Não há ofensa maior à dignidade e à honra de um cidadão do que ser acusado
injustamente, ou estar sob suspeita, de ter cometido um crime”, assinalou o TRT.
As empresas envolvidas recorreram ao TST.
O argumento patronal foi o de que o motivo da justa causa foi a participação do
trabalhador num piquete em que foram depredados diversos veículos das empresas.
Em suas razões, a empresa sustentou ainda que “a simples participação em
movimento paredista ilegal, quer ele tenha depredado os veículos, quer não, já
caracteriza falta passível de demissão motivada”, que, portanto, constituiria
“meramente exercício do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho
motivadamente”.
No TST, o relator considerou que os acórdãos apresentados como jurisprudência em
favor da argumentação das empresas não se aplicavam ao caso, porque nenhum deles
tratava de imputação de ato criminoso ao empregado. Por essa razão, a Terceira
Turma rejeitou o recurso de revista das empregadoras, com base nas Súmulas nºs
23 e 296, inciso I, do TST. (
RR-62/2002-102-04-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8950&p_cod_area_noticia=ASCS