14/01/2009
Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal
A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de
trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso
semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o
fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como
extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um
ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.
Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar
recurso ordinário. O TRT baseou-se no fato de haver cláusula na convenção
coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e
o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas
mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto
de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito
dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada
mensal era de 144 horas.
Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que se a CLT estabelece descanso semanal
de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis
dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos
os dias de repouso.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela
COSANPA violou o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o artigo 67 da
CLT. “Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao
trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou em seu
voto. “Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada
ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme
o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para
flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada
diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos
intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”
O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder
descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da
semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte. E
mencionou a Súmula nº 110 do TST, segundo a qual “no regime de revezamento, as
horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extras”.
Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que
não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes às 180
mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a
“jornada diária de seis horas – 180 mensais”. O texto aponta, portanto, para o
divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30
dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de
descanso semanal”, concluiu. (
RR 1988/2005-009-08-40)
(Carmem Feijó)
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