Por considerar inadequada a ação monitória como forma de
cobrança da contribuição sindical rural, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a dois agravos de instrumento da Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Mais que isso, diante de indícios de
procedimento ilícito, como o uso indevido do brasão da República, a Primeira
Turma decidiu encaminhar ofício ao Ministério Público do Trabalho, à Secretaria
da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que examinem
a questão e tomem as providências que julgarem adequadas.
Os “indícios de procedimento ilícito” estariam no uso do brasão da República
Federativa do Brasil nas guias de cobrança da contribuição sindical. Por não
integrar a estrutura funcional da Administração Pública Federal, a CNA não está
autorizada a utilizar o brasão. Mas há outra questão, levantada pelo relator dos
agravos de instrumento, ministro Vieira de Mello Filho: o lançamento e a
constituição de crédito tributário (cálculo do tributo e emissão de guia da
contribuição sindical rural). A atividade, privativa do Estado, é indelegável a
um ente privado.
Segundo o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), onde um do processos
começou, a ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor
de certa quantia, que detém prova escrita (documento eficaz), sem efeito de
título executivo, requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a
satisfação de seu direito. A partir da guia de recolhimento por ela mesma
emitida, a CNA pretendia conseguir título judicial para fins de execução da
contribuição sindical rural. No entanto, desde a primeira instância, quando o
processo foi extinto sem julgamento do mérito, a forma escolhida pela CNA tem
sido considerada inadequada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e, agora, o
TST adotou o mesmo entendimento. Para o ministro Vieira de Mello, o fato de a
confederação ser destinatária de parte do recolhimento das contribuições, devido
à distribuição da arrecadação de que trata o artigo 589 da CLT, não a “autoriza
a emitir guia de recolhimento e pretender constituir título executivo judicial
mediante ação monitória, suprimindo a atividade administrativa de lançamento”.
Em nenhum momento, diz o relator, “a legislação autoriza que a entidade sindical
efetue o lançamento do tributo, apurando sua liquidez, inclusive com a aplicação
das penalidades cabíveis”.
O ministro fez algumas considerações sobre as conseqüências da atitude da CNA.
Uma é que a admissão da ação monitória inviabilizaria o questionamento do
devedor do tributo na esfera administrativa, e, por sua tramitação especial,
haveria ofensa à norma constitucional que assegura a todos, no âmbito
administrativo ou judicial, o exercício do amplo direito de defesa e
contraditório. Outra questão é a utilização do brasão da República. Para o
relator, o suposto devedor do tributo, ao receber a guia com o símbolo nacional
das armas, sente-se coagido a cumprir a obrigação, pois presume estar diante do
Estado, e não de entidade privada.
O ministro Vieira diz haver um vácuo na questão da cobrança da contribuição
sindical rural. Após verificar que há um “emaranhado de portarias e de
regulamentações e uma lei complementar para ser editada”, que não deixam claro
de quem é a competência para a cobrança, o ministro entende que o ofício que
será encaminhado aos órgãos competentes é “um alerta para que se examine o caso,
pois pode haver uma evasão de receita fiscal”.(
AIRR– 1222/2007-661-04-40.6 e
AIRR-719/2007-351-04-40.5)
(Lourdes Tavares)
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