A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma ajudante de cozinha tem
direito de produzir prova pericial médica que confirme a existência de doença
profissional adquirida por causa do trabalho realizado na empresa. A empregada
foi contratada em fevereiro de 1988 pelo Banespa S.A. - Serviços Técnicos,
Administrativos e de Corretagem de Seguros -, e demitida em 25 de maio de 2001,
quando estava de licença médica.
A ajudante de cozinha recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do
direito à estabilidade acidentária e conseqüentes indenizações salariais. Ela
afirma que, quando foi demitida, estava em tratamento médico. Isso porque
desenvolveu doença ocupacional denominada DORT (Distúrbio Osteomuscular
Relacionado ao Trabalho) e hérnia de disco (dor lombar) em decorrência dos
movimentos contínuos exigidos no desempenho de suas funções.
O Banespa alega que a Lei nº 8.213/1991 é clara: o segurado que sofreu acidente
de trabalho ou moléstia profissional tem garantida, por no mínimo 12 meses após
o fim do auxílio-acidentário ou alta médica, a manutenção do seu contrato de
trabalho com a empresa. Sendo assim, para a empregada ter direito à
estabilidade, deveria ter ficado afastada do emprego por período superior a 15
dias, recebendo auxílio-doença – o que não ocorreu.
A trabalhadora pediu a realização de perícia médica para provar a doença
profissional, mas foi negada. Ela perdeu a causa na 11ª Vara do Trabalho de São
Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nas duas instâncias,
o entendimento foi de que não havia prova nos autos de que a empregada foi
declarada incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias e tenha
recebido o benefício.
No TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Carlos Alberto Reis de
Paula. O relator concluiu que houve cerceamento de defesa, porque a empregada
não pôde produzir a prova pericial médica pedida. De acordo com o ministro, a
Súmula nº 378, inciso II, do TST, assegura estabilidade ao trabalhador quando
houver “o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio
doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Portanto, para analisar o direito à estabilidade acidentária da empregada, é
imprescindível que ela possa apresentar a prova pericial.
Os ministros da Terceira Turma concordaram com o voto do relator e decidiram,
então, anular a sentença de primeiro grau e o acórdão do TRT/SP. Os autos serão
devolvidos à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual,
permitindo à empregada a produção da perícia, e realizado novo julgamento da
causa. (
RR – 2570/2002-011-02-00.7)
(Lilian Fonseca)
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