Por ter
recebido três tiros enquanto dirigia um ônibus, um motorista da Paratodos
Transporte e Turismo Ltda. ajuizou reclamação trabalhista a fim de receber
indenização por danos morais e materiais. O pedido, no entanto, foi julgado
improcedente pela Justiça do Trabalho desde a sentença de primeiro grau: os
tiros foram disparados por antigos comparsas do motorista num furto de carreta
em Cachoeiro do Itapemirim, a pretexto de um “acerto de contas”. No Tribunal
Superior do Trabalho, o motorista tentou, por meio de agravo de instrumento,
fazer com que seu recurso de revista fosse examinado, mas a Sétima Turma
rejeitou a tentativa.
Na inicial da reclamação, o motorista contou que, no dia 3/9/2002, por volta das
22h, “quando no exercício pleno de sua atividade funcional”, foi atingido por
quatro tiros de revólver, em várias partes do corpo, por duas pessoas que se
passavam por passageiros comuns. Em conseqüência dos disparos, teria sofrido
lesões corporais e emocionais graves e perdido parte do movimento do braço
direito. Pediu, entre outras verbas, pensão mensal até que atingisse os 70 anos
de idade e dano moral de R$ 130 mil.
Na contestação, a empresa deu nova versão para o ocorrido. Disse que o empregado
“tem uma extensa folha corrida” e respondia a dois processos criminais – pelo
roubo da carreta, no qual foi preso em flagrante, e por outra tentativa de
roubo. “Deduz-se, portanto, que ele tem vários desafetos com desejo de
vingança”. Na versão da empresa, corroborada pelos registros policiais, os
disparos foram feitos da porta, e os atiradores fugiram em seguida sem roubar
nada dos passageiros ou do trocador. Não teria sido, portanto, um assalto, e sim
uma tentativa de homicídio. O próprio motorista teria declarado, no inquérito
policial, que, ao apontar a arma, um dos homens teria dito que “alguém mandou
lembrança”.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou indevidas as indenizações
pedidas. “Entre os marginais que lesaram o trabalhador e a empregadora não se
demonstrou a existência de qualquer relação de preposição: não há nenhum outro
vínculo entre eles”, observou. “Ainda que se admita que assaltos sejam
acontecimentos previsíveis, nem assim seria razoável supor que viessem seguidos
de disparos de armas de fogo. O suposto assalto constitui, em relação à empresa
de transporte coletivo, motivo de força maior – o que exclui a responsabilidade
civil”, concluiu. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) no julgamento de recurso ordinário do motorista. O TRT/ES
também negou seguimento a seu recurso de revista.
O motorista interpôs então agravo de instrumento para o TST, insistindo na
responsabilidade do empregador pela reparação dos danos sofridos. Mas o relator,
ministro Pedro Paulo Manus, assinalou que o TRT/ES, “soberano na análise do
conjunto de provas”, registrou que os disparos “foram efetuados por criminosos,
com os quais o empregado praticou furto”.
Por constatar que não houve culpa da empresa, e sim do próprio empregado, a
Sétima Turma rejeitou as alegações de violação dos artigos 932, inciso III, e
933 do Código Civil, que atribuem responsabilidade civil objetiva ao empregador
pela reparação de danos causados por seus empregados no exercício de suas
funções, e do artigo 927, parágrafo único, do mesmo código, que estabelece a
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor da lesão implicar, por sua natureza, riscos
aos direitos de outras pessoas. “Como bem ressaltou o Tribunal Regional, o
acidente não está relacionado à natureza da atividade desenvolvida pela
empresa”, concluiu o relator. (AIRR 601/2005-009-17-40.4)
(Carmem Feijó, com colaboração de Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: