JT considera excesso de rigor demissão por justa causa por roubo de
biscoito
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver
excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado
de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer. Em conseqüência desse
entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo
Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que
condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.
O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o
poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre
eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Pela decisão do TRT,
confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o
empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que
desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre
trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o
TRT/RO-AC.
O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada,
pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado
em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do
expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito
da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.
Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito
ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”.
Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pegado e
comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam
descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.
Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que
reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso
de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrmento ao TST,
mas o ministro Vantuil Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar
adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao
artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi
seguido por unanimidade pela Segunda Turma. (
AIRR– 554/2003-402-14-40.1)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br