A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que
rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos.
O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das
cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da
categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e
de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas
de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato
profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e
convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o
empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o
outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura
França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.
Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em
1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções
coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de
combustíveis, mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o
sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas
convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo
coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as
condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as
cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção,
está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou.
O juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do
conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos
distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao
trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz
concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “A empresa
cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder
Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes, mas sim zelar pela
sua observância”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o
acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria.
A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se
baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A
PETROBRAS interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente,
acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso
XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista
federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não
participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base
nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o
sindicato da categoria profissional”.
Para o ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a
manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a
determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a
convenção coletiva, que abrange toda a categoria -, é assegurado ao sindicato
dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é
imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a
assim proceder, o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas
condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4)
(Carmem Feijó)
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