Uma
ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call
Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de
energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma
funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O
seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido
pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de
revista das duas empresas contra a condenação.
A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem
motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que
realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes
rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de
postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de
telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial,
por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram
admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua
empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a
legalidade da terceirização.
A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora. O TRT/PR,
reconhecendo o direito, modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento
das referidas diferenças, com base, analogicamente, no artigo 12, alínea “a” da
Lei nº 6.019/1974, que garante aos trabalhadores temporários remuneração
equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente.
Ao recorrer ao TST, a Ask insistiu na impossibilidade de equiparação com base no
artigo 461 da CLT, que a assegura apenas para trabalhadores da mesma empresa.
Mas o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos,
rejeitou (não conheceu) o recurso. “O TRT não deferiu a equiparação salarial,
deixando registrado expressamente que ‘seria impossível, no caso dos autos, a
equiparação com base da CLT por não se tratar de mesmo empregador”, observou. O
ministro explicou que a decisão regional teve por fundamento a interpretação
analógica de outro dispositivo legal, e este – a Lei nº 6.019/1974 – não foi
questionado nas razões de recurso. (
RR-1575-2006-007-09-00.9)
(Mário Correia)
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