A Justiça do
Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil
entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e
Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles
com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por
dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores
superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória
interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.
Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC)
havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha
contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado
para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um
ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen,
concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que
o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores
da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição
privilegiada do crédito trabalhista”.
Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras
reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou
pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em
novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente
comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras
parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.
A fraude
A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a
empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a
procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no
valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%,
a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada
sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era
superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.
Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas
ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da
companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava
em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os
responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a
preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.
Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo
o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava
realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público
do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram
associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça
Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa
havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.
O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a
reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional,
pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo
MPT e negou provimento a ambos os recursos. (
ROAR– 14/2004-000-12-00.0)
(Lourdes Tavares)
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