Ao defender
o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio
Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto,
astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas
pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça
reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no
valor de mais de R$ 108 mil.
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra
decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento
adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o
documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do
banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a
serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto
entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender,
magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque
sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos
do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a
inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal
nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de
responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em
juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”,
assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo
trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do
trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de
seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização
compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1,
sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo
advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra
Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no
qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade
realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos
de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros,
porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do
banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece
como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à
relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é
representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua
responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de
hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a
terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com
ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (
E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
(Mário Correia)
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