O benefício
da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do
empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge
o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este
fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que
considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de
comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da
justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar
que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos
os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do
alegado estado de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao
recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou , para a
extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a
comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da
família, pois, “tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para
contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza”. O
ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das
custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa imposição visa a
garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do
vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a
decisão”, explicou.
Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o
benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários
periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal. “É que a
justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo
Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do
credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda
que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da
condenação), concluiu o relator. (
AIRR 4007/2002-902-02-40.0)
(Carmem Feijó)
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