A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Cooperativa
de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou
improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que
pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O
que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação
de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria
cooperativa”, assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de
emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de
matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão baseou-se em
depoimento de testemunha que, entre outros aspectos, afirmou que a estrutura da
cooperativa possuía líderes que visitavam os postos de trabalho, a fim de
verificar o cumprimento do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o valor do
pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram
descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT/RS, tratava-se de
evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Para o relator do recurso da cooperativa no TST, “o Regional parte de enfoque
teórico já distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa fornecedora de
mão-de-obra, o que não é vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho
aplica-se o disposto na Súmula nº 331 do TST quanto à intermediação de
mão-de-obra”, explicou. “O desvirtuamento da prestação de serviços, quando
realizada para atividade-fim, com pessoalidade e subordinação em relação à
empresa tomadora dos serviços, leva ao reconhecimento do vínculo com a tomadora,
não, porém, com a cooperativa.”
O ministro Ives Gandra Filho lembrou que, internamente, a cooperativa de
trabalho pode contar com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados. “O
que distingue uns dos outros é apenas a participação societária, já que tanto
uns como outros, na prestação de serviços, terão coordenadores internos de seu
trabalho e deverão participar pessoalmente na prestação de serviços para merecer
retribuição.” No que diz respeito à subordinação, portanto, não haveria como
deixar de reconhecer o comando da própria cooperativa na forma de engajamento
dos trabalhadores cooperados na prestação de serviços a terceiros. “Toda
atividade laboral humana está sujeita a um mínimo de coordenação, desempenhada
por pessoas que comandam outras, e o trabalho cooperado não escapa dessa
realidade”, concluiu. (
RR 592/2005-008-04-40.6)
(Carmem Feijó)
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